Prédio Urbano sito em Longomel

Outro — Longomel, Ponte de Sor, Portalegre

Longomel, 7400-454

Prédio Urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, destinado a habitação, com 1 piso e 2 divisões, sito na Rua do Lagar, n.º 4, 7400-454 Longomel, distrito de Portalegre, concelho de Ponte de Sor, freguesia de Longomel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 837º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor com o número 606 da mesma Freguesia.

Faz-se saber que: - É da única responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir, pelo que deverá, antes de apresentar proposta assegurar-se que o mesmo corresponde às suas expectativas; com apresentação de proposta, presume-se que o proponente procedeu à verificação do bem e conhece as suas limitações; - O bem é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra; - Para visitas ao bem, deverá o proponente agendar previamente junto do Fiel Depositário, através dos contactos enunciados; - As visitas são efectuadas de segunda-feira a sexta-feira, entre as 14:00 e as 18:00 horas (com agendamento prévio com a fiel depositária). Adverte-se que: - Se ao termo do leilão, o valor da melhor proposta for superior ao valor mínimo, fica o proponente obrigado ao depósito do valor proposto, podendo-se promover o arresto de bens suficientes para garantir o supra referido valor, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 825.º, do C.P.C. – Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua versão dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Ónus e Limitações: 1.º - Nos termos do art.º 842.º e seguintes, do C.P.C. – Código do Processo Civil, aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir o presente bem pelo preço por o qual tiver sido feita adjudicação ou a venda. 2.º - Nos termos análogos ao disposto no n.º 6, do art.º 833.º, do C.P.C. – Código do Processo Civil, a venda do presente bem pode efectuar-se no estado em que se encontra, constituindo ónus do adquirente a sua eventual legalização. Nos termos do nº 4 do art. 817º do CPC, não se encontra pendente nenhuma oposição à execução ou à penhora. Proferida Sentença de Graduação de Créditos