Moradia T3 sito Quinta do Conde

Moradia · T3 — Quinta do Conde, Sesimbra, Setúbal

2975-202

A venda é conjunta com o processo de insolvência n.º 2520/25.5T8STB. O imóvel encontra-se em razoável estado de conservação, apresentado alguns sinais de humidade, aparentemente normais para a idade do imóvel. O interior do imóvel é constituído por sala, cozinha e casa de banho social no piso R/C, três quartos e uma casa de banho completa no 1º piso e um sótão aproveitado como quarto. O imóvel é habitado pela executada habilitada e pela insolvente Exma Srª Maria Alice, que deverá ser contactada para o agendamento de visitas. É da única e exclusiva responsabilidade dos proponentes a verificação do estado do bem a adquirir pelo que deverá assegurar-se que o mesmo corresponde às suas expectativas e que se encontra nas condições pretendidas. A não verificação não é fundamento para anulação do procedimento de venda. IMPORTANTE: Nos termos do disposto no artigo 825º nº 1 c) do Código do Processo Civil, a falta de depósito do preço pode levar ao arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos. Adverte-se, ainda, que a falta de depósito do preço poderá levar à instauração de PROCEDIMENTO CRIMINAL contra o proponente. Pagamento integral do preço: 1) Nos termos do nº2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, o preço terá de se mostrar liquidado no prazo de 15 dias após a notificação do Agente do Execução para o fazer. 2) O prazo é corrido (contam sábados e domingos) mas interrompe nas férias judiciais. 3) Mais se indica que nada obsta a que o adquirente possa recorrer a crédito bancário parcial ou total para pagamento do preço mas alerta-se que por força do período de reflexão (7 dias), imperativo por força do nº 5 do artigo 13º do Dec Lei 74-A/2017, torna-se muito difícil o pagamento do preço, no prazo indicado de 15 (quinze ) dias. 4) Por se tratar de Leilão Online, não há lugar a escritura. 5) O facto do proponente estar a aguardar resposta do financiamento bancário não suspende o prazo de pagamento.