Moradia Unifamiliar - Calvaria de Cima, Porto de Mós

Moradia · T3 — Calvaria de Cima, Porto de Mós, Leiria

Calvaria de Cima, 2480-057

Lote composto por dois prédios urbanos: a) Verba n.º 81 - Prédio urbano composto de rés-do-chão, destinado a habitação, com 4 divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, sito em Casais de Além, freguesia de Calvaria de Cima, concelho de Porto de Mós, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz urbana da freguesia de Calvaria de Cima sob o artigo 1022; b) Verba n.º 82 - Prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade, sito em Estrada do Guilherme, Casais de Além, freguesia de Calvaria de Cima, concelho de Porto de Mós, descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós sob o número 1862 da freguesia de Calvaria de Cima, e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 2304.

Os bens serão vendidos em conjunto, atenta a contiguidade existente entre os mesmos. A venda realiza-se no âmbito do Processo de Inventário nº 147/20.7T8PMS - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - P. Mós - JL Cível. As fotografias disponibilizadas são meramente ilustrativas, pelo que é da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir pelo que deverá antes de apresentar proposta assegurar-se se o mesmo corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. O(s) bem(ns) é(são) vendido(s) no estado físico e jurídico em que se encontra(m). O regime de visitas encontra-se definido no respetivo campo. As visitas serão agendadas previamente, sendo designado um só dia para visitas. Não serão agendadas visitas nos últimos 5 dias úteis antes da data do fim da venda. Ao valor da venda acrescem o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas e o Imposto do Selo que se mostrem devidos. NOTAS: 1) Nos termos do nº2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, o preço terá de se mostrar liquidado no prazo de 15 dias após a notificação da Agente do Execução para o fazer. 2) O prazo é corrido (contam sábados e domingos) mas interrompe nas férias judiciais. 3) Mais se indica que nada obsta a que o adquirente possa recorrer a crédito bancário parcial ou total para pagamento do preço, mas alerta-se que por força do período de reflexão (7 dias), imperativo por força do nº 5 do artigo 13º do Dec Lei 74-A/2017, torna-se muito difícil a concretização da escritura de hipoteca, no prazo indicado de 15 (quinze) dias. 4) O facto de o proponente estar a aguardar resposta do financiamento bancário não suspende o prazo de pagamento.