Comercial — União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, Coruche, Santarém
Rua 5 de Outubro, 2100-127
1/4 do PRÉDIO URBANO composto por casa destinada a estabelecimento comercial, com área total e coberta de 123 m2, sito no Largo da Feira, freguesia e concelho de Coruche, inscrito na matriz sob o artigo 2733 da actual freguesia de Coruche, concelho de Coruche (anterior artigo 5213 da União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche) e descrito no registo predial sob o nº 4003 da freguesia e concelho de Coruche. ATENÇÃO: O imóvel tem duas utilizações independentes autónomas - ver caderneta predial; está arrendado, numa das utilizações, a terceiro, há cerca de 30 anos (informação prestada em Outubro 2024), sendo o valor da renda mensal de 65.00€ O Imóvel está bastante degradado numa das utilizações autónomas independentes. ADVERTÊNCIA: Os comproprietários têm DIREITO PREFERÊNCIA assim como arrendatário.
É da única responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir, pelo que deverá, se assim entender, antes de apresentar proposta assegurar-se que o mesmo corresponde as suas expetativas e que e encontra nas condições pretendidas, uma vez que, com apresentação de proposta, presume-se que o proponente tenha inspecionado o bem supra descrito, e conhece as suas características e consequentemente, declina qual responsabilidade pelo seu estado de conservação e nos casos aplicáveis, do seu eventual funcionamento; - O presente bem é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra, sem garantias de quaisquer vícios que possam surgir ou que eventualmente existam; - Não serão asseguradas visitas ao bem nos 5 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data de termo do leilão. - As visitas são efetuadas em horário de expediente e mediante agendamento prévio para os contactos indicados no campo visitas Adverte-se que: Se ao termo do leilão, o valor da melhor proposta for superior ao valor mínimo, fica o proponente obrigado ao depósito do valor proposto, podendo-se promover o arresto de bens suficientes para garantir o suprarreferido valor, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 825.º, do C.P.C. – Código do Processo Civil.