Apartamento — União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, Porto
Rua Clube dos Caçadores, 4430-057
-Direito à meação, ainda não partilhada apesar do divórcio, sobre a fracção autónoma designada pela letra “AB” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Clube dos Caçadores, nº 820, 1º Esquerdo, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 4578 da freguesia de Mafamude e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9816 da referida freguesia, com o valor patrimonial actual total (CIMI) de € 134.966,86.
A venda incide sobre o direito à meação, ainda não partilhada apesar do divórcio, da fracção identificada ("AB") que correspondente à verba 1 do auto de apreensão. Encontra-se também em venda, em leilão autónomo, o direito à meação que incide sobre a fracção "AK" (garagem), embora sejam fracções do mesmo imóvel. As outras meações sobre as ditas fracções ("AB" e "AK") poderão ser objecto de apreensão no processo de insolvência nº 96/26.T8VNG a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia-J6. O direito à meação da fracção, é vendido no estado físico, jurídico e documental em que a mesma se encontra, e crendo-se que a mesma está ocupada pelo outro co-proprietário, ex-cônjuge. A área indicada é baseada na certidão matricial, não sendo responsável a Massa Insolvente pelas divergências. É da única e exclusiva responsabilidade do Proponente Comprador a verificação das características do bem a adquirir, pelo que deverá antes de apresentada a proposta, assegurar-se se o mesmo corresponde às suas expectativas e se encontra nas condições pretendidas. O direito à meação da fracção é vendido no estado em que se encontra pelo que a falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. Não dispondo o Administrador Judicial das chaves da fracção, e estando apenas em venda o direito à meação, não é possível a realização de visitas. A inserção de um número de contacto para visitas é feita por obrigatoriedade da plataforma.Nos termos do n.º 6 do artigo 164.º do CIRE e do n.º 6 do artigo 833.º do CPC, constitui ónus do adquirente a respectiva legalização dos imóveis, se for caso disso. Todos os custos inerentes à formalização da aquisição serão suportados pelo adquirente. A escritura de compra e venda apenas será realizada com o apresentante da proposta e não com terceiros que este possa vir a indicar. A escritura de compra e venda será realizada em data e hora a designar pelo Administrador Judicial. Em alternativa à outorga de escritura pública de compra e venda, poderá o Administrador Judicial emitir Título de Transmissão Particular do imóvel em questão. O valor mínimo aceite é o constante em «VALOR MÍNIMO» e não o valor de abertura. Após encerramento do leilão, o Administrador Judicial entra em contacto com o Proponente Vencedor com a informação dos dados bancários para o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da proposta vencedora de forma a ser possível a emissão do correspondente Auto de Adjudicação. Feito o pagamento, deve o respectivo comprovativo ser enviado ao Administrador Judicial para que este proceda àquela emissão. O Auto de Adjudicação permite ao Proponente Vencedor pagar as obrigações fiscais decorrentes da venda. As guias emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como os respectivos comprovativos de pagamento, devem ser enviados ao Administrador Judicial, bem como o comprovativo do pagamento do remanescente do preço, de modo a possibilitar a oficialização da venda (escritura pública ou título de transmissão particular). No caso da emissão de título de transmissão particular o pagamento do remanescente do preço será sempre efectuado antes da entrega do título ao comprador. O Auto de Adjudicação tem somente a finalidade indicada, não consubstanciando nenhuma transmissão de qualquer direito de propriedade. A adjudicação final deste bem pode vir a ser prejudicada por via do exercício do direito de remissão, preferência, ou outro direito aplicável, nos termos legais. Tratando-se de um imóvel habitado, a adjudicação do bem não determina, direta e imediatamente, para o Administrador Judicial, a obrigação de proceder à sua entrega ao adquirente livre de pessoas e bens. Caso, após a adjudicação, o imóvel não seja voluntariamente entregue, caberá ao adquirente requerer, nos termos legalmente previstos, a respetiva entrega coerciva, sendo da sua responsabilidade os custos inerentes a essa diligência, nos termos da legislação processual civil aplicável. Existe um credor hipotecário tendo a presente venda sido autorizada pelo mesmo, sem prejuízo do seu Direito. Aconselha-se a que o processo de insolvência seja consultado para se retirarem quaisquer dúvidas e que as certidões predial e matricial disponíveis no site da venda sejam devidamente estudadas.