Apartamento · T4+ — União das freguesias de Carregado e Cadafais, Alenquer, Lisboa
Rua Capitão Tenente Oliveira e Carmo, 2580-493
Fração autónoma designada pela letra A, correspondente a Rés-do-Chão com entrada pelos n.ºs 7 e 9 para habitação, 2 anexos de rés-do-chão, 1 anexo de rés-do-chão e sótão e pátio, do prédio urbano sito na freguesia de Carregado, concelho de Alenquer, descrito na CRP de Alenquer sob o nº 1319, e inscrito na matriz sob o artigo 852.
O imóvel é um andar de moradia ao nível do Rés-do-chão com duas entradas identificadas com o n°7 e n°9, sendo o n°9 a entrada principal. Composto por uma sala (com acesso à rua pelo n°7), um escritório, dois quartos, uma marquise com uma sala destinada a arrumos e uma casa de banho. A marquise tem uma porta de acesso ao terraço composto por dois anexos usados como arrumação, um espaço usado como casota para animais e um forno em demolição. No lugar do que seria o terceiro anexo, está a ser feita uma segunda habitação, ainda por concluir, mas que é possível identificar mal entramos, uma cozinha com uma pequena arrecadação dois quartos, uma sala e uma casa de banho. O imóvel apresenta-se em razoável estado de conservação, há excepção do imóvel em construção no suposto terceiro anexo que se encontra extremamente degradado e a necessitar de intervenções gerais. O imóvel principal é ocupado pelo genro dos executados como escritório, e o anexo em construção é ocupado pelo neto e o seu agregado familiar como habitação. Advertem-se os proponentes que os pedidos para verificação dos bens deverão ser efetuados com antecedência mínima de 8 dias que antecedem à data de terminus do leilão. RECOMENDAÇÃO GERAL – LEILÕES ELETRÓNICOS - Previamente à apresentação de proposta, deve verificar o estado do bem, uma vez que este é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra. As áreas indicadas servem apenas como referência pois não foram feitas medições exatas no local. Antes de efetuarem propostas, os eventuais interessados devem inteirar-se das qualidades e características e de todos os outros aspetos que considerem relevantes, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação. - Nos termos do nº 6 do artigo 833º do CPC, a venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização - Conforme resulta do no nº1 do artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, a celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios, cabendo aos adquirentes a sua apresentação. - Após apresentada proposta, a mesma não pode ser retirada. - No valor atribuído ao bem em venda, não se encontram incluídos os impostos devidos pela transmissão, sejam estas IMT, IS, IVA ou outros impostos especiais, competindo ao adquirente, apresentar declaração que comprove o pagamento dos mesmos ou de que a transmissão dos bens a eles não está sujeita. - É OBRIGATÓRIO o depósito do preço no prazo de quinze dias. Não sendo depositado o preço no referido prazo, a Agente de Execução poderá promover, com autorização judicial prévia, o arresto dos bens do proponente que vença o leilão e não proceda ao depósito do preço - ler atentamente o disposto no artigo 825º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil.