Moradia — União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), Serpa, Beja
Rua Nossa Senhora, 7830-425
Prédio urbano, sito em Serpa, na Rua Nossa Senhora, nºs 25 e 27, na freguesia de Serpa (Salvador e Santa Maria), concelho de Serpa, composto por casa de rès-do-chão e primeiro andar, para habitação e quintal, com a área coberta de 108m2 e área descoberta de 50m2, descrito na C.R.Civil, Predial Comercial e Automóveis de Serpa sob o n.º513 da freguesia de Serpa (Santa Maria) e inscrito na matriz sob o artigo 1209 da união das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria).
O imóvel encontra-se habitado pela executada e é composto por rés-do-chão e 1º andar e está em razoável estado de conservação. No r/chão tem hall de entrada, 1 sala de estar interior, 1 sala de estar e cozinha, 1 despensa, um quarto interior, 1 casa de banho com duche e 1 pequeno pateo interior. No 1º andar tem 2 quartos com pequenas varandas, 1 quarto interior, 1 sala de estar interior, 1 casa de banho com banheira e uma sala e cozinha comum. O imóvel tem, ainda, um terraço no topo. Todos os bens móveis visíveis nas fotografias não são parte integrante do bem imóvel, pertencendo aos executados e ao seu agregado familiar, pelo que não se encontram incluídos na venda. O imóvel é vendido no estado físico, jurídico e documental em que se encontra. É da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir pelo que deverá assegurar-se que o mesmo corresponde às suas expectativas e vontade e que se encontra nas condições pretendidas. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. ADVERTE-SE PARA: a) Artigo 833º nº 6 do Código de Processo Civil: “ A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização.” b) Artigo 19º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro: “ Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos (…. ) o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização (…)”, incluído o certificado energético. ALERTA-SE PARA: SÓ SERÃO VALIDADAS E ACEITES AS PROPOSTAS APRESENTADAS ATRAVÉS DESTA PLATAFORMA: E-leilões Deverão os interessados, antes de efectuarem quaisquer propostas, consultar as regras de funcionamento e as FAQ constantes no site www.e-leiloes.pt e/ou aconselhar-se com Solicitador ou Advogado.