Prédio Urbano Destinado a Habitação em Polvoreira

Moradia · T4+ — Polvoreira, Guimarães, Braga

Rua Santo Amaro, Polvoreira, 4835-209

Prédio urbano, destinado a habitação, composto por edifício de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, com área de 4.052,12m², sito em Rua de Santo Amaro, 991-A, Polvoreira, Guimarães, descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães sob o n.º 1603/Polvoreira e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1985 da freguesia de Polvoreira.

Não serão agendadas visitas nos últimos 5 dias úteis antes da data do fim do leilão e deve ser previamente agendada com o Administrador da insolvência; com a apresentação da proposta presume-se que o interessado inspeccionou o imóvel e bens móveis e conhece as suas características, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação; todos os custos inerentes à celebração da respectiva escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado serão suportados pelo adquirente; nos termos das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e n.º 6 do artigo 833º do Código de Processo Civil, a presente venda está dispensada da apresentação do alvará de licença de utilização do prédio, certificado energético e ficha técnica de habitação pelo que, nos termos das mesmas disposições legais, constitui ónus do adquirente a respectiva legalização do imóvel, se for caso disso; a formalização da alienação apenas será realizada com o licitante e não com terceiros, excepto se tal for requerido e deferido pelo/a magistrado/a titular do processo; a escritura pública de compra e venda será realizada em local, data e hora a designar pelo administrador da insolvência; na venda via e-leilões, não são cobrados quaisquer valores a título de comissões ou afins; a adjudicação final será sempre feita pelo administrador de insolvência com a concordância dos credores, reservando-se àquela a faculdade de: i. proceder a licitação entre todos os proponentes, convocando-os para o efeito; ii. não aceitar ou rejeitar qualquer proposta que considere não se adequar aos interesses da massa insolvente; iii.no caso de inexistência de propostas e/ou de ofertas abaixo do valor mínimo ou de não aceitação das propostas apresentadas, a venda prosseguirá nos termos a definir;