Loja no Centro Comercial do Lumiar

Comercial — Lumiar, Lisboa, Lisboa

Rua Leopoldo de Almeida, 1750-137

Fração autónoma designada pela letra “Z” do prédio urbano descrito na CRP de Lisboa com o n.º 184 correspondente à loja n.º 20, da freguesia de Lumiar e inscrito na matriz da respetiva freguesia.

Não obstante esta fração autónoma, acima identificado, constituir uma unidade jurídica autónoma e independente (conforme registo predial e matricial), o mesmo encontra-se atualmente unido materialmente à fração contigua, descrita como fração autónoma designada pela letra “X” do prédio urbano descrito na CRP de Lisboa com o n.º 184 correspondente à loja n.º 19, da freguesia de Lumiar e inscrito na matriz da respetiva freguesia, pertencente aos mesmos executados e que corre igualmente termos para venda no processo judicial n.º 19780/23.9T8LSB. (LO1495332026) Ambas as lojas foram intervencionadas através da abertura de paredes divisórias, tendo funcionado como um espaço comercial único e unificado de restauração (restaurante pastelaria Mel Doce). O bem é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra. Caso os imóveis venham a ser adjudicados a compradores distintos, caberá aos novos proprietários o eventual ónus e custo com as obras de reposição da parede divisória e reposição da autonomia física de cada fração, bem como a respetiva legalização administrativa junto das entidades competentes, se aplicável. Advertem-se os proponentes que os pedidos para verificação dos bens deverão ser efetuados com antecedência mínima de 8 dias que antecedem à data de terminus do leilão. RECOMENDAÇÃO GERAL – LEILÕES ELETRÓNICOS - Previamente à apresentação de proposta, deve verificar o estado do bem, uma vez que este é vendido no estado em que se encontra. As áreas indicadas servem apenas como referência pois não foram feitas medições exatas no local. Antes de efetuarem propostas, os eventuais interessados devem inteirar-se das qualidades e características e de todos os outros aspetos que considerem relevantes, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação. - Nos termos do nº 6 do artigo 833º do CPC, a venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização - Após apresentada proposta, a mesma não pode ser retirada. - No valor atribuído ao bem em venda, não se encontram incluídos os impostos devidos pela transmissão, sejam estas IMT, IS, IVA ou outros impostos especiais, competindo ao adquirente, apresentar declaração que comprove o pagamento dos mesmos ou de que a transmissão dos bens a eles não está sujeita. - É OBRIGATÓRIO o depósito do preço no prazo de quinze dias. Não sendo depositado o preço no referido prazo, a Agente de Execução poderá promover, com autorização judicial prévia, o arresto dos bens do proponente que vença o leilão e não proceda ao depósito do preço - ler atentamente o disposto no artigo 825º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil