Apartamento — União das freguesias de Vila Flor e Nabo, Vila Flor, Bragança
Rua Dom Dinis, 5360-377
Prédio Urbano a laborar como Restaurante, composto pelas fracções que se indicam: Fração autónoma correspondente a letra A, do prédio urbano sito na rua D. Dinis, n.º 45, Vila Flor Correspondente a armazém amplo, com logradouro a nascente, destinada a comércio ou serviços, com uma rampa de acesso própria a partir da via pública e a 15% de todo o prédio, inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo 1234 da União de Freguesias de Vila Flor e Nabo e descrito na conservatória do registo de predial de Vila Flor sob o n.º 1/19841017-A Fração autónoma correspondente a letra B, do prédio urbano sito na rua D. Dinis, n.º 45, Vila Flor, correspondente a loja ampla com duas divisões e um quarto de banho, com logradouro a norte destinado a comércio ou serviços e a 35% de todo o prédo, inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo 1234 da União de Freguesias de Vila Flor e Nabo e descrito na conservatória do registo de predial de Vila Flor sob o n.º 1/19841017- B
No imóvel encontra-se em funcionamento o "Restaurante DOM Castro", explorado pelos ora executados. Antes de efetuarem propostas, os eventuais interessados devem inteirar-se das qualidades e características, licenças e outros aspetos que considerem relevantes, do(s) bem(ns). É da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir pelo que deverá antes de apresentar proposta assegurar-se se o mesmo corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. O imóvel é vendido no estado em que se encontra pelo que se recomenda aos interessados em apresentar propostas de aquisição que devem proceder à verificação prévia do estado do bem. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. Encerrado o Leilão e aceite a proposta, oportunamente, o proponente é notificado para depositar o preço oferecido, impreterivelmente, num prazo de 15 dias. (artigo 824º n.º 2 do Código de Processo Civil). O valor não inclui os impostos que sejam devidos pela transmissão, seja este o IMT, o IS, o IVA ou outros impostos especiais, competindo ao adquirente, no prazo de 10 dias contados da decisão de liquidação, apresentar declaração que comprove o pagamento dos respetivos impostos ou a declaração de que a transmissão dos bens não está a eles sujeita.